quarta-feira, 16 de setembro de 2009

O PODER JUDICIÁRIO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

As informações abaixo foram extraídas do site:

www.editoraferreira.com.br/publique/media/irapua_toq5.pdf

PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário tem como definição o conjunto de órgãos públicos ao qual foi deferida com
exclusividade a função jurisdicional. Neste sentido, importante registrar que Jurisdição é o poder de
aplicar a lei aos casos concretos e controvertidos, mediante processo em que a decisão irá produzir a
coisa julgada, por força do que consta de uma sentença.
O Poder Judiciário detém o monopólio da jurisdição; desta forma, ato jurisdicional é aquele
capaz de produzir a coisa julgada. O Poder Judiciário, além da sua função típica, que é a jurisdicional,
exerce funções atípicas, quando administra e quando legisla. Administra, por exemplo, quando concede
licença e férias aos seus membros e serventuários; legisla quando edita normas regimentais.
1- ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - ART. 92
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STJ
TST
TSE
STM
TJ
TRF
TRT
TRE
Juiz Estadual
Juiz
Federal
Juiz do
Trabalho
Juiz
Eleitoral
Outros tribunais
e Juízes
militares
Organizados pelos Estados (art. 125 CF)
STF e Tribunais Superiores:
√ Sede no Distrito Federal
√ Jurisdição em todo o território nacional
√ A composição não possui quantidade uniforme em todos os tribunais
√ Seus julgadores são denominados Ministros:
􀂾 Com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos (regra)
􀂾 Nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
􀂾 No TSE, TST e STM existem alguns critérios para algumas vagas
Com a listagem dos órgãos no art. 92, a Constituição de 1988 extinguiu o antigo Tribunal
Federal de Recursos – TFR. Ademais, a Emenda da Reforma do Judiciário - n° 45, de 2004, - extinguiu
a hipótese de existência do Tribunal de Alçada, através de dispositivo1 não incluído no texto da
Constituição.
A Constituição Federal, além de definir os órgãos do Poder Judiciário e definir-lhes a
competência, determina algumas regras básicas sobre tais órgãos e Juízes, afirmando ainda que outros
1 Art. 4° da Emenda 45 “Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os
seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a
antiguidade e classe de origem”.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
2
detalhamentos dos preceitos nela contida serão dadas por Lei Complementar (cujo projeto de lei é de
iniciativa reservada ao STF) que se conhece como o Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF)
2- GARANTIAS DOS MAGISTRADOS (ART.95)
Vitaliciedade
Significa que o juiz só pode ser afastado do cargo por vontade própria e apenas o perderá por sentença
judiciária ou aposentadoria compulsória de acordo com o artigo 93, VIII da CF.
São vitalícios desde a posse:
• os ministros do STF
• os ministros dos Tribunais Superiores
• os desembargadores do TJ
• os “desembargadores” federais do TRF
• os juizes do TRT
• os juizes dos Tribunais de Segunda Instância da Justiça Militar dos Estados
São vitalícios após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo de deliberação do
Tribunal a que estives vinculado:
• os juizes federais
• os juizes estaduais
• os juízes do trabalho de primeiro grau
• os juizes militares de primeiro grau
Inamovibilidade
Refere-se à permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo o poder público
designar-lhe outro lugar onde exerça sua função, nem o tribunal a que está administrativamente
subordinado, salvo por motivo de interesse público, mediante voto da maioria absoluta2 dos membros
efetivos do Tribunal competente (ou do órgão especial) ou do Conselho Nacional da Justiça 􀃆 art. 93,
VIII CF.
Irredutibilidade de Subsídios
Fixados ou alterados por lei específica (art. 37, X CF) e que encontra a ressalva constitucional quanto
ao teto da remuneração (art. 37, XI CF) e a incidência do Imposto sobre a Renda (art. 153, III e §2° CF)
3- PROIBIÇÕES (ART. 95, parágrafo único, CF)
√ Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma no magistério;
√ Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
√ Dedicar-se à atividade político-partidária;
√ Receber, a qualquer pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas;
√ Exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido três anos do
afastamento por aposentadoria ou exoneração.
2 Atenção: a redação original da Constituição exigia o quorum de 2/3, sendo a maioria
absoluta empregada após a Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004
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Estas duas últimas hipóteses foram incluídas nas proibições pela Reforma do Judiciário, promovida
pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004, sendo a última costumeiramente denominada de
quarentena.
4- INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA
A- Cargo Inicial
. Juiz Substituto
B- Concurso Público
. Provas e Títulos, com a participação da OAB em todas as fases.
C- Requisito básico
. bacharel em direito, com, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
5- PROMOÇÃO DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA - CRITÉRIOS
. Antigüidade e Merecimento (ver artigo 93, II)
6- ACESSO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU
De acordo com a Constituição Federal o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade
e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
7- SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS
A- Valor
• os subsídios, na forma da Emenda Constitucional n° 19, dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias da carreira, ou
inferior a 5% (cinco por cento).
• De igual forma, não poderão ser superiores a 95% (noventa e cinco por cento) dos Ministros dos
Tribunais Superiores que receberão 95% (noventa e cinco por cento) do subsídios dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal
B- Valor Máximo
. Ministros do Supremo Tribunal Federal
8- APOSENTADORIA
. na forma do artigo 40, conforme redação da Emenda Constitucional n° 20
9- RESIDÊNCIA DO MAGISTRADO
. o juiz titular residirá na respectiva comarca
Cuidado que a E. C. n° 45/2004 incluiu uma ressalva no caso de autorização especial do tribunal
10- REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE e APOSENTADORIA DO MAGISTRADO
De acordo com o artigo 93, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria3 absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
3 Atenção: a redação original da Constituição exigia o quorum de 2/3, sendo a maioria
absoluta empregada após a Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, assim
como a possibilidade de decisão do Conselho Nacional de Justiça
4
No caso específico da remoção – ou da permuta –, determina ainda Constituição (art. 93, VIII-A) que
deverão ser observados os mesmos requisitos – naquilo que couber – dos critérios para a promoção.
11- DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e públicas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (art. 93, X, CF)
Vale lembrar que os Tribunais possuem, além de sua função jurisdicional típica, funções
administrativas, tendo a Constituição lhes conferido autonomia administrativa e financeira, nos termos
do art. 99.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 96, I, CF Art. 99, §§ CF
Encaminhamento da proposta de orçamento
Órgãos diretivos e Regimento interno;
Organização dos serviços e secretarias;
Provimento de cargos e questões funcionais;
Propor criação de novas varas
Art. 100 CF
precatórios
12- ÓRGÃO ESPECIAL – Art. 93, XI, CF
Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial,
com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal pleno.
Para sua composição: 50% por antiguidade
50% por eleição no tribunal pleno
13- QUINTO CONSTITUCIONAL – Art. 94 CF
A- Noção
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios4 será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicada em lista sêxtuplo pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
B- Procedimento
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-as ao Poder executivo, que, nos
vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
14 – DETALHES NA ATIVIDADE JURISDICIONAL
A- Julgamentos (art. 93, IX, CF)
− públicos, com eventual limitação à presença das partes e dos advogados
− decisões fundamentadas
4 Os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares de
segundo grau possuem critérios para composição próprios e especialmente declinados para
eles na Constituição
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B- Ininterruptas (art. 93, XI, XF)
− vedadas as férias coletivas
− juízes de plantão, nos dias que não houver expediente forense normal
C- Número de magistrados (art. 93, XII, CF)
− proporcional efetiva demanda judicial
população
D- Delegação para servidores (art. 93, XIV, CF)
− atos de administração
− de mero expediente (sem conteúdo decisório)
E- Distribuição dos processos (Art. 93, XV, CF)
− imediata => em todos os graus de jurisdição
F- Cláusula de reserva
− quando, nos tribunais, tiver que ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
somente será possível pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do órgão
especial, se houver => art. 97 CF
G- Juizados Especiais e Justiça de Paz
− juizados especiais => procedimentos orais e simplificados

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