domingo, 21 de junho de 2009

AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

1824 – A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO

No dia 25 de março de 1824 passou a entrar em vigor a primeira Constituição do IMPÉRIO DO BRASIL como sendo a carta Magna da nova nação independente de Portugal no dia 07 de setembro de 1822. O Brasil foi dividido em províncias e o poder nacional dividido em 4 partes: Poder Moderador, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo. O poder Moderador era exercido pelo Imperador do Brasil cuja missão era velar pela unidade nacional e o equilíbrio entre os poderes.

1891 – REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Em 1891 foi promulgada a nova Constituição, onde o Brasil passou a adotar a forma de governo de República Federativa, as províncias passaram a se chamar Estados. O Brasil abandonou a forma quadripartita de Benjamin Constant e adotou a doutrina Tripartita de Poder idealizada por Montesquieu. O poder Moderador foi suprimido e pregou-se a harmonia entre os três poderes que agiriam independentes


domingo, 7 de junho de 2009

DIREITO DOS ESTRANGEIROS

DIREITO DOS ESTRANGEIROS

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei

DIREITOS ELEITORAIS

ELEGIBILIDADE


É condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de dezoito anos para Vereador.
É condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de vinte e um anos para Deputado Distrital.

DIREITOS TRABALHISTAS

São direitos de todos os trabalhadores urbanos e rurais, exceto:
1- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
2 - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
3 - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
4 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
EXCETO: salário-família para os seus dependentes



A Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

EXTRADIÇÃO

EXTRADIÇÃO – Em nenhuma hipótese um brasileiro nato pode ser extraditado.

AÇÃO POPULAR

A ação popular não tem por objetivo:

1 - anular ato lesivo ao meio ambiente.
2 - anular ato lesivo ao patrimônio público.
3 - anular ato lesivo à moralidade administrativa.
4 - anular ato lesivo ao patrimônio de entidade de que o Estado participe.