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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A FAMÍLIA
Escriba Valdemir
A visão jurídica da família contida no C.C. de 1916 considerava os valores predominantes daquela época, afirmava a entidade familiar como unidade de produção, pela qual se buscava a soma de patrimônio e sua posterior transmissão à prole, uma vez que a família vigente nesse período era patrimonialista. Naquele ambiente familiar, hierarquizado, patriarcal, matrimonializado, os vínculos afetivos para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico necessitavam ser chancelados pelo matrimônio.
As concepções conservadoras colocavam uma moldura nos fatos da vida, como bem denomina Pontes de Miranda na tentativa de extrair desses procedimentos normas jurídicas, mas a lei vem depois dos fatos concretos, o que ratifica a natureza retardatária de grande parte dos dispositivos legais.
Sendo assim, inaugurou-se uma fase em que se investia com vigor na tentativa de acompanhar a evolução do conceito de família e transpor as tradições conservadoras e patrimoniais advindas do C.C de 1916. Foi feita uma nova leitura das entidades familiares calcadas na igualdade e tendentes a promover o desenvolvimento da dignidade de seus membros, reafirmando uma nova feição, desta feita, fundada no afeto e na ética, as duas vigas de sustentação do direito de família moderno. Mas o que vemos com a Constituição de 1988 e este novo modelo de sociedade sem Deus e sem o poder patriarca, é a desordem, o caos, a separação, os traumas, e o sofrimento. A sociedade cristã é pautada em Deus e no patriarcado.
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